
Em 2016, após o advento da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), escrevi um artigo ao qual se intitulava “USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE OU FICÇÃO”, ante à excitação quanto à possibilidade de efetuar usucapião extrajudicial de forma célere e rápida. Destarte, em minha breve análise, argumentei que, devido a imposição da legislação de concordância dos titulares como condição sine qua non para a viabilidade da usucapião extrajudicial, sendo o silêncio como discordância, tratava-se de letra morta, pois se houvesse concordância dos detentores de direitos reais, haveriam formas mais céleres e menos custosas que o processo para usucapir extrajudicialmente. Ocorre que, o Direito como ciência do dever ser, não é estática, ela fervilha com a necessidade e indignação dos amantes do debate, dos que buscam a melhor forma de se aplicar o direito em prol da sociedade, ao passo que, a matéria usucapião extrajudicial fervilhou as mentes pensantes do Direito Brasileiro, que buscavam dar vida e existência à possibilidade de desjudicializar a usucapião.
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Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, que buscou dentre de outros objetivos, a desburocratização judicial, criando mecanismos de soluções através de mediações no campo particular, a Lei 11.407/2008, trouxe a possibilidade da realização de diversos procedimentos serem efetuados pela via administrativa, através dos Tabelionatos de Notas, dentre elas o inventário extrajudicial.
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Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), houve uma certa excitação quanto à possibilidade de efetuar a usucapião extrajudicial de forma célere e rápida. A regra imposta no Código de Processo Civil descrita no artigo 1072, que acresceu o art. 216-A da Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos), elencou a possibilidade da usucapião extrajudicial, enumerando as condições para a sua aquisição.
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Tenho verificado, na prática forense, um aumento significativo de ações de imissão de posse por proprietários que adquiriram seu imóvel através de leilão ou por meio de aquisição de instituições financeiras, em que seus antigos proprietários ainda se encontram no bem e se negam a sair.
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